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CRISPR: OGM ou Não OGM? Chega ao fim o impasse da União Europeia

Liliane Marcia Mertz Henning, Alexandre Lima Nepomuceno, pesquisadores da Embrapa soja

Nos últimos anos, a edição gênica, via CRISPR/Cas, tem se destacado como uma poderosa ferramenta para alterar sequências de DNA de forma precisa. A técnica CRISPR pode ser comparada a uma tesoura que permite cortar a sequência de DNA e realizar modificações com precisão cirúrgica, com aplicabilidade nos mais diversos organismos vivos, incluindo as plantas. A edição gênica via CRISPR difere da transgenia por permitir manipular genes da própria espécie, sem necessariamente envolver a introdução de sequências exógenas de DNA. Dependendo da alteração genética realizada, as plantas desenvolvidas por meio de CRISPR em nada diferem de plantas convencionais que sofreram mutações naturais e, por isso, não devem ser consideradas como organismos transgênicos.

A aplicação de CRISPR no melhoramento de plantas já vem apresentando resultados práticos. Um dos exemplos é a variedade de soja desenvolvida pela Embrapa com teor reduzido de lectina, proteína que reduz a digestibilidade da soja. A técnica CRISPR foi utilizada para “desligar” o gene responsável pela produção de lectina no grão. Pelo melhoramento clássico, a obtenção de uma variedade com essa característica levaria em torno de 10 anos, ao passo que por meio de CRISPR esse processo levou menos de um ano. Em setembro de 2022, a CTNBio avaliou a tecnologia e a classificou como sendo não OGM.

Apesar do inegável potencial de CRISPR, um dos pontos mais debatidos no mundo, especialmente na Europa, é a regulamentação dos produtos gerados com essa técnica. As inovações na área da genética devem ser feitas respeitando os princípios básicos da biossegurança, como o Brasil tem feito nas últimas décadas, principalmente após a promulgação da Lei Nacional de Biossegurança, No11.105/2005. Entretanto, a legislação não deve barrar o desenvolvimento tecnológico e nem limitar a umas poucas instituições e empresas a possibilidade do desenvolvimento de produtos de base biotecnológica, como ocorreu no caso dos transgênicos, face aos processos dispendiosos e demorados para desenvolvimento, aprovação e liberação comercial dos produtos gerados.

Nesse sentido, a maioria dos países do mundo, incluindo o Brasil, já havia se posicionado atestando que alterações genéticas que não envolvem a introdução de sequências de outras espécies não são classificadas como Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), semelhantemente ao que ocorre com produtos obtidos pelo melhoramento clássico, ou por mutações induzidas por fatores externos diversos, ou mesmo por erros durante a replicação do DNA na natureza. A União Européia, no entanto, considerava que produtos gerados por meio de CRISPR deveriam passar pelos mesmos processos de desregulamentação dos transgênicos, independentemente da modificação genética realizada.

Em fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça Europeu tomou uma importante decisão a favor do avanço da ciência, ao deliberar que as técnicas de mutagênese in vitro, a exemplo de CRISPR, não estão sujeitas à Diretiva dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs). Além de vir ao encontro do que já vem ocorrendo nos demais países do mundo, a possibilidade de uso dessas tecnologias com uma regulamentação não restritiva, porém, que preserva a biossegurança, permite a democratização no uso da biotecnologia para geração de novas tecnologias, não somente na agricultura, mas também em áreas como medicina e indústria. O desenvolvimento equilibrado no agronegócio mundial depende da harmonização da legislação de biossegurança entre países. Dessa forma, países exportadores e importadores de alimentos devem ter leis que reflitam e acolham o progresso tecnológico, mantendo a qualidade e segurança dos alimentos, mas que também permitam uma maior diversificação dos participantes da cadeia produtiva.

Fonte: https://blogs.canalrural.com.br/embrapasoja

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